Série seuvototempoder fala das campanhas eleitorais de rua
A propaganda eleitoral é permitida neste ano desde 27 de setembro. A 19 dias da eleição, vamos tratar da campanha nas ruas, que, apesar de não ser proibida, deve observar recomendações dos órgãos de saúde, para evitar a disseminação do novo coronavírus.
É permitida a distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição, lembrando que todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem contratou o material, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.
Também é lícita a realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com aviso às autoridades policiais com antecedência de 24 horas. Mais uma vez, é preciso destacar que, por causa da pandemia de Covid-19, candidatos, partidos e coligações devem estar atentos às recomendações sanitárias, a fim de prevenir o contágio do vírus e garantir a segurança dos cidadãos.
Até a véspera da eleição, é legítima a divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que distantes a pelo menos 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros. A lei também admite o uso de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, prorrogável até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha.
Podem ainda os candidatos colocar mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não embaracem o trânsito de veículos e pedestres.
São proibidas: 1) a fixação de qualquer propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes; 2) a utilização de trios elétricos; 3) a realização de showmícios ou eventos assemelhados; 4) a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor; 5) a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors; entre outras vedações constantes da Lei das Eleições.
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Gestor responsável: Coordenadoria de Comunicação Social
Por: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
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